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Em primeira instância, juiz cassa registro e o diploma da candidatura de vereadora eleita em Santa Bárbara

Processo cabe recurso. Ministério Público Eleitoral interpretou abuso de poder econômico de Tatá de Anderson Penna e juiz deu a sentença

Por Redação/N1 em 04/11/2024 às 18:16:00

O juiz eleitoral de Santa Bárbara, Marco Bontega, sentenciou em primeira instância a vereadora eleita, Taiane Carla Borges Penna (Tatá de Anderson Penna), à cassação de registro e do diploma de sua candidatura. O empresário Renato Aparecido Soares, proprietário do River Acqua Park, também é citado. Conforme sentença, o juiz destaca: "julgo procedente a representação, casso o registro e o diploma da candidatura da primeira Investigada, Sra. Taiane Carla Borges Penna, e declaro a inelegibilidade de ambos os Investigados para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2024".

Conforme denúncia, que consta na sentença do juiz, no dia 28 de abril de 2024, poucos dias depois de Taiane "identificar em seu perfil na rede social Instagram como pré-candidata à vereadora(...), ela e segundo representado anunciaram na aludida rede social a distribuição de ingressos gratuitos para a população passar o feriado de 1º de maio no "River Acqua Park", parque aquático localizado no Distrito de Barra Feliz, em Santa Bárbara, de propriedade do segundo representado". Ainda conforme denúncia, foi informado que o acesso ao estabelecimento seria liberado de forma gratuita para todas as pessoas que pegassem o ingresso no Pet Shop da Tatá, empreendimento pertencente a ela. Consta na denúncia ainda que "no próprio dia 1º de maio, o marido da representada, Anderson Gomes Penna, ex-vereador de Santa Bárbara, divulgou em sua rede social um vídeo de agradecimento aos representados e à pessoa identificada como Gislaine pela ação, dizendo que 'muita gente torce contra tudo', 'tenta fazer com que as coisas não aconteçam', mas que os representados e Gislaine 'fazem as coisas acontecerem', dizendo que é assim que 'precisamos de pessoas', pessoas que encaram as coisas, que com essas pessoas que 'teremos uma vida melhor, um mundo melhor'". Assim, o MP concluiu dizendo "que a representada Taiane, que já se apresentava como pré-candidata às eleições, abusou do poder econômico ao distribuir cerca de mil ingressos gratuitos a pessoas da cidade e da região, abrangendo certamente um número significativo de eleitores, com isso infringindo o disposto no art. 19 da LC 64/90".

Defesa

A defesa da vereadora eleita é de que os atos narrados pelo Ministério Público se devem à sua atividade exercida como influenciadora digital, e que foi contratada, nesta e em outras oportunidades, para colaborar com a empresa do segundo investigado em uma campanha de marketing. Ela reiterou não ter vínculo a campanha de marketing com a sua então pré-candidatura. Já Renato reforçou que a distribuição gratuita de ingressos em certas ocasiões faz parte de ação de marketing regular, sem qualquer fim eleitoral ou político, e que, ao contrário do alegado pelo autor, gera lucro à sua empresa. A seu turno, os investigados arguiram, inicialmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova oral, pois a "oitiva de testemunhas, como funcionários do parque aquático e clientes que receberam os ingressos, teria permitido à defesa demonstrar que a distribuição de ingressos era uma ação mercadológica comum, desvinculada de qualquer conotação eleitoral. A participação de Taiane Carla Borges Penna, na qualidade de influencer digital, ocorreu no âmbito de sua atividade profissional e não pode ser confundida com propaganda política".

Sentença

O juiz eleitoral reforçou que a ação é "uma efetiva e estrita vinculação da campanha de marketing efetuada pela empresa do segundo investigado à pessoa da Investigada, promoção essa com expressiva distribuição gratuita de ingressos para o público em geral". Em outro trecho, é destacado que "é bem verdade que a realização de marketing empresarial, mediante a distribuição gratuita de ingressos, é meio legítimo para a promoção da empresa e obtenção de lucros. Todavia, da forma como implementada, isto é, vinculando, explícita e efetivamente, à Investigada, não se tem dúvida de que o objetivo era (e foi) o de beneficiá-la eleitoralmente, já que pré-candidata. Entender o contrário é ingenuidade".

O magistrado ainda alega "ser possível concluir, com segurança, que o único e finalístico objetivo era, por meio de disfarçada promoção da empresa do segundo investigado, veicular e promover o nome e a imagem da primeira investigada com nítida intenção eleitoreira, pois, conforme sublinhado, a sua pretensão de lançar candidatura era manifesta, porquanto já divulgada, realce-se, em suas redes sociais. Nesse sentido, impende destacar que "a caracterização do abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral".

Por fim, o juiz eleitoral cita que "efetivamente, revela-se inquestionável que a conduta engendrada pelos investigados apresentou-se tendente a distorcer o resultado das urnas, na medida em que a distribuição de mais de mil ingressos é, sem dúvida, apta a interferir no resultado da eleição, sobretudo se considerarmos que a Investigada se sagrou eleita com 332 votos". Nas palavras do juiz: "a finalidade da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990) é a de assegurar que a escolha dos candidatos seja feita do modo mais democrático possível. E, para que tal vontade legislativa seja respeitada, é imprescindível proteger o respectivo processo eleitoral contra abusos, dentre eles o econômico, pena de a escolha do eleitor ser viciada". Como destacado acima, o processo cabe recurso.

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