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Novo decreto: estabelecimentos comerciais devem assinar Termo de Responsabilidade e apresentar Plano de Adequação em Monlevade

Houve ampliação de horário de funcionamento de alguns setores como clubes e academias. Transporte coletivo também deve se adequar

Por Redação - Portal Notícia1 em 06/01/2021 às 16:51:09

Foto: Divulgação

Os comerciantes e empresários de João Monlevade devem assinar um Termo de Ciência e Responsabilidade no que fiz respeito às medidas sanitárias impostas por meio de decreto publicado pelo prefeito Laércio Ribeiro (PT). Além disso, será necessário o preenchimento de um Plano de Adequação e Execução do decreto citado para que o estabelecimento possa funcionar. O decreto é válido já a partir de amanhã (7).

Dentre os apontamentos feitos no documento, está o uso obrigatório de máscaras pelo cidadão. Os proprietários de estabelecimentos comerciais são responsáveis pela fiscalização do uso em seus empreendimentos. O descumprimento dessa medida é passível de multa tanto ao empresário quanto ao cidadão.

Confira abaixo o horário de funcionamento de cada setor:

I – Bares, restaurantes ou similares: 10h às 14h e 17h às 22h;

Parágrafo primeiro –Os estabelecimentos somente poderão permitir até 04 (quatro) pessoas por mesa, as quais somente deverão retirar as máscaras no momento do consumo, observando-se, ainda, a distância mínima de 02 (dois) metros por mesa;

Parágrafo segundo – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, em pé ou no balcão, nos estabelecimentos comerciais regidos por este dispositivo.

II – Distribuidoras de bebidas:

a)Segunda à sexta: 9h às 21h;

b)Sábado: 9h às 18 h;

c)Domingo e Feriado: fechado;

III - Clubes: 6h às 21h;

IV – Salões de beleza, clínicas de estética, barbearias: Segunda a Sábado: 9h às 21h;

V – Atacarejos, hipermercados, supermercados, mercados e demais estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios:

a)Segunda à Sexta: 7h às 21h;

b)Sábado: 7h às 21h;

c)Domingo e Feriado: 7h às 14h

Parágrafo primeiro – Fica condicionada a manutenção das atividades a apresentação de plano de adequação e execução do presente Decreto, que deverá ser protocolado na Procuradoria Jurídica, no prazo de 72 horas a partir da publicação do mesmo.

Parágrafo segundo – Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente artigo, deverão apresentar semanalmente à Procuradoria

VI – Farmácias: Segunda à Domingo: 7h às 21h, respeitando o regime de plantão;

VII – Academias: Segunda à sábado: 6h às 23h;

Parágrafo primeiro – Fica condicionada a manutenção das atividades a apresentação de plano de adequação e execução do presente Decreto, que deverá ser protocolado na Procuradoria Jurídica, no prazo de 72 horas a partir da publicação do mesmo.

Parágrafo segundo – Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente artigo, deverão apresentar semanalmente à Procuradoria

VIII – Hortifrutigranjeiros:

a)Segunda à sábado: 7h às 21h;

b)Domingo e Feriado: 7h às 14h;

IX – Serviços de buffet apenas por delivery;

X –Demais atividades do comércio em geral:

a)Segunda à Sexta: 8h às 18h;

b)Sábado: 9h às 13h;

c)Domingo e Feriado: Fechado;

XI – Atividades de cunho religioso:

a)Ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das vagas nos locais, uso de máscaras, todos sentados e observando-se a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada um dos presentes, bem como, o fornecimento obrigatório de álcool em gel nas portas dos locais;

XII – Velórios: duração máxima de 05 (cinco) horas;

a) Ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das vagas nos locais, uso de máscaras e observando-se a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada um dos presentes, bem como, o fornecimento obrigatório de álcool em gel nas portas dos locais;

XIII – Autoescolas e similares:

a) Segunda à Sexta: 8h às 20h;

b) Sábado: 8h às 13h;

c) Domingo e Feriado: Fechado.

Permanecem suspensas as atividades, consideradas não essenciais, conforme o Plano Minas Consciente, especialmente:

I- Atividades artísticas, como produção teatral, musical e dança;

II- Feiras, congressos e exposições;

III- Filmagens e fotos de festas;

IV- Casas de festas e eventos;

V- Parques de diversão, circo e similares;

VI- Música ao vivo e sinuca em bares e similares;

VII- Jogos eletrônicos recreativos.

Transporte coletivo

O transporte coletivo deverá ser realizado, sem exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) dos passageiros sentados, tendo apenas um destes por banco, permanecendo com as janelas abertas durante sua circulação e a higienização desses veículos deverá ser realizada diariamente, de forma minuciosa, devendo ser fornecida aos passageiros pela concessionária álcool em gel em todos os veículos. Já o transporte de passageiros,como táxi e proveniente de aplicativos,deverá ter ocupação máxima de 03 (três) passageiros, devendo encontrar disponível álcool em gel aos mesmos.



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