Os comerciantes e empresários de João Monlevade devem assinar um Termo de Ciência e Responsabilidade no que fiz respeito às medidas sanitárias impostas por meio de decreto publicado pelo prefeito Laércio Ribeiro (PT). Além disso, será necessário o preenchimento de um Plano de Adequação e Execução do decreto citado para que o estabelecimento possa funcionar. O decreto é válido já a partir de amanhã (7).
Dentre os apontamentos feitos no documento, está o uso obrigatório de máscaras pelo cidadão. Os proprietários de estabelecimentos comerciais são responsáveis pela fiscalização do uso em seus empreendimentos. O descumprimento dessa medida é passÃvel de multa tanto ao empresário quanto ao cidadão.
Confira abaixo o horário de funcionamento de cada setor:
I – Bares, restaurantes ou similares: 10h às 14h e 17h às 22h;
Parágrafo primeiro –Os estabelecimentos somente poderão permitir até 04 (quatro) pessoas por mesa, as quais somente deverão retirar as máscaras no momento do consumo, observando-se, ainda, a distância mÃnima de 02 (dois) metros por mesa;
Parágrafo segundo – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, em pé ou no balcão, nos estabelecimentos comerciais regidos por este dispositivo.
II – Distribuidoras de bebidas:
a)Segunda à sexta: 9h às 21h;
b)Sábado: 9h às 18 h;
c)Domingo e Feriado: fechado;
III - Clubes: 6h às 21h;
IV – Salões de beleza, clÃnicas de estética, barbearias: Segunda a Sábado: 9h às 21h;
V – Atacarejos, hipermercados, supermercados, mercados e demais estabelecimentos de comércio de gêneros alimentÃcios:
a)Segunda à Sexta: 7h às 21h;
b)Sábado: 7h às 21h;
c)Domingo e Feriado: 7h às 14h
Parágrafo primeiro – Fica condicionada a manutenção das atividades a apresentação de plano de adequação e execução do presente Decreto, que deverá ser protocolado na Procuradoria JurÃdica, no prazo de 72 horas a partir da publicação do mesmo.
Parágrafo segundo – Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente artigo, deverão apresentar semanalmente à Procuradoria
VI – Farmácias: Segunda à Domingo: 7h às 21h, respeitando o regime de plantão;
VII – Academias: Segunda à sábado: 6h às 23h;
Parágrafo primeiro – Fica condicionada a manutenção das atividades a apresentação de plano de adequação e execução do presente Decreto, que deverá ser protocolado na Procuradoria JurÃdica, no prazo de 72 horas a partir da publicação do mesmo.
Parágrafo segundo – Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente artigo, deverão apresentar semanalmente à Procuradoria
VIII – Hortifrutigranjeiros:
a)Segunda à sábado: 7h às 21h;
b)Domingo e Feriado: 7h às 14h;
IX – Serviços de buffet apenas por delivery;
X –Demais atividades do comércio em geral:
a)Segunda à Sexta: 8h às 18h;
b)Sábado: 9h às 13h;
c)Domingo e Feriado: Fechado;
XI – Atividades de cunho religioso:
a)Ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das vagas nos locais, uso de máscaras, todos sentados e observando-se a distância mÃnima de 02 (dois) metros entre cada um dos presentes, bem como, o fornecimento obrigatório de álcool em gel nas portas dos locais;
XII – Velórios: duração máxima de 05 (cinco) horas;
a) Ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das vagas nos locais, uso de máscaras e observando-se a distância mÃnima de 02 (dois) metros entre cada um dos presentes, bem como, o fornecimento obrigatório de álcool em gel nas portas dos locais;
XIII – Autoescolas e similares:
a) Segunda à Sexta: 8h às 20h;
b) Sábado: 8h às 13h;
c) Domingo e Feriado: Fechado.
Permanecem suspensas as atividades, consideradas não essenciais, conforme o Plano Minas Consciente, especialmente:
I- Atividades artÃsticas, como produção teatral, musical e dança;
II- Feiras, congressos e exposições;
III- Filmagens e fotos de festas;
IV- Casas de festas e eventos;
V- Parques de diversão, circo e similares;
VI- Música ao vivo e sinuca em bares e similares;
VII- Jogos eletrônicos recreativos.
Transporte coletivo
O transporte coletivo deverá ser realizado, sem exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) dos passageiros sentados, tendo apenas um destes por banco, permanecendo com as janelas abertas durante sua circulação e a higienização desses veÃculos deverá ser realizada diariamente, de forma minuciosa, devendo ser fornecida aos passageiros pela concessionária álcool em gel em todos os veÃculos. Já o transporte de passageiros,como táxi e proveniente de aplicativos,deverá ter ocupação máxima de 03 (três) passageiros, devendo encontrar disponÃvel álcool em gel aos mesmos.