A Prefeitura de Santa Maria de Itabira também decretou o fechamento dos serviços não essenciais, como medida de combate ao avanço da pandemia do novo coronavírus. O decreto é válido a partir de 0h do dia 10 de março até às 5h do dia 25 de março. Há previsão de multa e fechamento do estabelecimento comercial que descumprir as regras.
No caso de descumprimento das regras impostas neste Decreto, estará o infrator sujeito a multa de R$252,42 para primeira autuação em descumprimento de medidas impostas neste Decreto. Em caso de reincidência, a multa de até R$ 25.241,60. A terceira medida ao infrator é a suspensão do alvará de funcionamento por até 60 dias após o período de vigência deste Decreto e por fim o fechamento compulsório pelas autoridades competentes.
As atividades consideradas essenciais em Santa Maria são:
I. captação, tratamento e distribuição de água;
II. assistência médica e hospitalar;
III. assistência veterinária;
IV. serviços de delivery de alimentação;
V. produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
VI. produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, supermercados, padarias, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias, vedado o consumo nos estabelecimentos, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada no caso de restaurantes;
VII. comércio agropecuário para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários a manutenção da vida animal;
VIII. serviços funerários;
IX. lavanderias;
X. transporte coletivo, inclusive serviço de táxi com máximo de 3 passageiros e transporte remunerado privado individual de passageiros;
XI. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
XII. transporte de profissionais dos serviços essenciais a saúde e a coleta de lixo;
XIII. captação e tratamento de esgoto e lixo;
XIV. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XV. telecomunicações;
XVI. guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XVII. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XVIII. imprensa;
XIX. segurança privada;
XX. transporte e entrega de cargas em geral;
XXI. serviço postal e correios;
XXII. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXIII. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXIV. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXV. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXVI. setores industriais, venda de materiais de construção, obras e atividades da construção civil;
XXVII. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVIII. iluminação pública;
XXIX. distribuição e comercialização de combustíveis, gás e demais derivados de petróleo;
XXX. vigilância e certificação sanitária e fitossanitárias;
XXXI. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXXII. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXIII. vigilância agropecuária;
XXXIV. produção e distribuição de numerário a população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXV. serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXVI. fiscalização do trabalho;
XXXVII. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII. atividades contábeis;
XXXIX. atividades advocatícias;
XXXX. equipe de gestão dos abrigos municipais, das locações de donativos e atividades de recuperação e amparo implementadas após o desastre natural de 21 de fevereiro de 2021;
XXXXI. equipes de visitação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPDEC;
XXXXII. atividades de hotelaria e afins, excepcionalmente, em decorrência dos desdobramentos do desastre natural vivido pelo município, em 21 de fevereiro de 2021, e a atividades de recuperação e levantamento de informações em curso, que demandam a vinda de profissionais especializados de diversos setores.